STJ reconhece legitimidade da União para responder por mau serviço prestado pelo SUS

por snt — publicado 08/08/2014 11h31, última modificação 30/06/2015 10h07
O ministro Benedito Gonçalves, relator, reconheceu que a jurisprudência do STJ entende que a União, na condição de gestora nacional do SUS, não pode assumir a responsabilidade por falha em atendimento nos hospitais credenciados em virtude da descentralização de atribuições determinada pela Lei 8.080/90.

Gonçalves, entretanto, defendeu que esse entendimento deveria ser revisto, pois, segundo ele, “a saúde pública consubstancia não só direito fundamental do homem, como também dever do poder público, expressão que abarca, em conjunto, a União, os estados-membros, o Distrito Federal e os municípios, nos termos dos artigos 2º e 4º da Lei 8.080, que trata do SUS”.
Além disso, o ministro mencionou precedentes do STJ que reconhecem que tanto a União quanto os Estados e Municípios, solidariamente responsáveis pelo funcionamento do SUS, têm legitimidade para responder a ações que objetivem garantir medicamentos ou tratamentos médicos para pessoas carentes.
Em um recurso especial, a União alegou que a jurisprudência pacífica do STJ reconhece sua falta de legitimidade passiva para integrar ação indenizatória relativa a falha de atendimento médico, pois, apesar de gerir o SUS, a função de fiscalizar e controlar os serviços de saúde é delegada aos demais entes federados no âmbito de suas respectivas abrangências. Subsidiariamente, a União pediu a redução da indenização.
Processo: REsp 1388822.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça, em 6 de agosto de 2014.