Lei municipal não pode restringir direitos à aposentadoria previstos na Constituição

por snt — publicado 08/10/2014 09h03, última modificação 30/06/2015 10h07
Na sessão desta quarta-feira, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário 650851 para determinar à Câmara de Município paulista que examine pedido de aposentadoria de servidor municipal, à luz da jurisprudência da Corte segundo a qual a legislação local mais restritiva não pode afetar os direitos à aposentadoria tal como previstos pela Constituição Federal. A matéria teve repercussão geral reconhecida.

Em voto-vista apresentado na sessão de hoje, o ministro Luiz Fux acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, para reconhecer a repercussão geral da matéria e dar parcial provimento ao recurso. Para o ministro, a lei municipal contraria, claramente, o disposto na Constituição da República. “Com efeito, ao se cotejar a norma constitucional em face da norma local, verifica-se que a expressão ‘segundo critérios estabelecidos em lei’ diz respeito às compensações com a reciprocidade de distribuição financeira do ônus e não com a contagem de tempo de serviço”, explicou.
O ministro citou diversos precedentes nos quais o STF se manifestou no sentido de que a imposição de restrições por legislação local à contagem de tempo de contribuição na administração pública e privada para fins de concessão de aposentadoria viola o art. 202, § 2º, da Carta Federal, com redação anterior à Emenda Constitucional 20. “É inconstitucional o condicionamento a determinado tempo de serviço prestado ao município como condição prevista para aposentadoria”, ressaltou. Fonte: STF