Servidor público receberá indenização por desvio de função

por snt — publicado 27/04/2015 16h02, última modificação 30/06/2015 10h07
Município gaúcho foi condenado ao pagamento das diferenças salariais existentes para servidor que ocupava o cargo de motorista e desempenhava a função de operador de máquinas.

Em decisão monocrática, a Desembargadora Matilde Chabar Maia, da 3ª Câmara Cível do TJRS, reformou a sentença de 1º Grau, afirmando que a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que conquanto o trabalho em desvio de função não dê direito ao reenquadramento do servidor, enseja o pagamento de indenização correspondente às diferenças remuneratórias entre o cargo ocupado e o efetivamente desempenhado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Referiu ainda o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no mesmo sentido, conforme Súmula nº 378 (Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes).
Diante da atual orientação jurisprudencial, devem ser admitidos os efeitos pecuniários do desvio de função, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública, afirmou a Desembargadora.
O Município foi condenado ao pagamento das diferenças salariais existentes entre os cargos, por todo o período em que o servidor trabalhou em desvio de função, ressalvada a prescrição quinquenal. O valor deverá ser corrigido pelo índice da poupança até 25/3/2015 e após pelo IPCA-E e juros moratórios de 6% ao ano.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em 9 de abril de 2015.